DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Púb… — CC CC 214309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Palhoça - SC, suscitante, e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 9-13): A parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade.
- Nota-se que se trata da mesma patologia alegada no NB 645.519.583-7, acima destacado, a qual a própria autora confirmou ter origem acidentária na ação protocolada perante à Justiça Estadual (autos n.º 5001158-50.2025.8.24.0045, evento 19, OUT2, p.4).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Palhoça - SC, suscitante, e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 9-13):
A parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade. Realizado exame médico pericial, o perito trouxe a seguinte conclusão:
Conforme dados do evento 4, CNIS2, a autora é segurada empregada com vínculo aberto com a empresa ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, NB 645.519.583-7, de 18/09/2023 a 29/06/2024, conforme se demonstra no laudo da perícia administrativa abaixo:
Na inicial dos presentes autos, a autora relata:
A requerente possui: LOMBALGIAINTESA, CAUSADA POR HÉRNIA DISCAL VOLUMOSA, NÃO RESPONSIVA A FISIOTERAPIA E AO TRATAMENTO MÉDICO, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
Nota-se que se trata da mesma patologia alegada no NB 645.519.583-7, acima destacado, a qual a própria autora confirmou ter origem acidentária na ação protocolada perante à Justiça Estadual (autos n.º 5001158-50.2025.8.24.0045, evento 19, OUT2, p.4).
O contexto apresentado, portanto, evidencia a natureza acidentária da demanda.
Ocorre que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual:
Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas:
Nesses termos, resta evidente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual para análise acerca da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à autora.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o presente pleito e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Palhoça/SC.
O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Palhoça - SC, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 15):
Este processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Federal, mas depois teve sua competência declinada para a Justiça Estadual, mais precisamente para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (SC), sob o
[trecho intermediário suprimido]
em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Da leitura da exordial, verifica-se que a parte autora afirmou que possui lombalgia intensa, requerendo a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.