ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 14685, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus configura providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
2. A alegação de ausência de dolo exige exame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível a sua análise na via estreita do mandamus.
3. A existência de elementos informativos aptos a indicar a autoria e a materialidade do delito afasta a alegação de falta de justa causa para a investigação.
4. A análise aprofundada das teses defensivas deve ser realizada no curso da persecução penal, especialmente em eventual instrução processual, não sendo possível a antecipação de juízo definitivo nesta fase.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IZABELLA DEVOTI em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A agravante foi indicada como investigada em inquérito policial instaurado para apurar suposta participação em organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de isenção de imposto de renda para militares da reserva. Segundo os elementos coligidos no procedimento investigatório, a apuração versa sobre os delitos previstos nos arts. 171, § 3º, 288 e 304, combinados com os arts. 297 e 298, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, postulando o trancamento do inquérito policial, sob o argumento de ausência de justa causa e de dolo na conduta atribuída à acusada. Sustentou que não há nos autos vínculo direto ou indireto com os demais investigados, e que a paciente exercia atividade de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a tipicidade e a presença do dolo dos agentes na conduta investigada.
4. A exigência defendida pelos investigados, da necessidade de que a representação para fins penais explicite elementos da suposta fraude praticada pelos recorrentes como condição para a instauração da investigação implica, na verdade, transportar as conclusões do inquérito policial para antes de seu início.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.