ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2143104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Prescrição decenal em responsabilidade contratual.
- Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em responsabilidade contratual. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores em razão de inadimplemento contratual é o decenal ou o trienal.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que se aplica o prazo geral de prescrição decenal a controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, conforme o art. 205 do Código Civil.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal para casos de responsabilidade contratual, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
RELATÓRIO
BANCO DAYCOVAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 223-228, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O agravante sustenta que ocorreu violação do art. 206, § 3º, III e IV, do CC, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal.
Sustenta que houve omissão na decisão recorrida, visto que não houve
[trecho intermediário suprimido]
exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, sobre a aplicação do prazo prescricional decenal à hipótese de responsabilidade contratual.
Ademais, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno , em relação à violação do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que reconhece o prazo prescricional decenal em casos de responsabilidade contratual.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.