DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS DE CAMPOS FERREIRA e ERNESTINA APARECI… — REsp REsp 2143123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS DE CAMPOS FERREIRA e ERNESTINA APARECIDA DOS SANTOS BARSOTTI FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Trata-se de ação de usucapião, na qual foi proferida sentença de extinção em relação ao recorrido, em razão da ilegitimidade passiva, e, no mérito, de procedência do pedido inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS DE CAMPOS FERREIRA e ERNESTINA APARECIDA DOS SANTOS BARSOTTI FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 445):
USUCAPIÃO - Autores que pretendem regularizar a titularidade de um lote de terreno contíguo à sua residência, que alegam possuir por mais de 15 anos - Herdeiro dos titulares de domínio, como réu - Sentença de extinção em relação ao réu, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, de procedência do pedido inicial - Recurso do réu - Acolhimento - Matrícula imobiliária que comprova a titularidade dos genitores do réu - Escritura pública de compra e venda a terceiros, não registrada na matrícula, que é posterior à alegada posse dos autores, o que legitima o herdeiro à oposição ao pedido inicial - No mérito, os autores não fazem jus ao reconhecimento da prescrição aquisitiva - Ocupação do terreno contíguo, sem edificação, sabedores de que pertence a terceiros - Alegação de que fizeram a permuta do bem, sem qualquer indício documental a corroborar essa assertiva - Ausência, ainda, de animus domini - Autores que, verificando estar o lote vizinho livre de coisas e pessoas, aproveitaram-se da situação para fazer do terreno o quintal de sua residência - Fruição, no entanto, que também impõe a satisfação do ônus sobre o imóvel, com a qual não se preocuparam os autores, uma vez que sequer demonstram o pagamento de tributos - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de usucapião, na qual foi proferida sentença de extinção em relação ao recorrido, em razão da ilegitimidade passiva, e, no mérito, de procedência do pedido inicial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do recorrido, entendendo ser este parte legítima para responder ao pedido inicial, bem como que os recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a usucapião.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.238 do Código Civil. Sustentam a ilegitimidade passiva do recorrido, bem como o preenchimento dos requisitos para a usucapião.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.