DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andreia Maria de Cesar Oliveira e outro, com base … — REsp REsp 2143133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Andreia Maria de Cesar Oliveira e outro, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos por Andreia Maria de Cesar Oliveira e outro foram rejeitados (fl.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andreia Maria de Cesar Oliveira e outro, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 266):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Imóvel - Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas Sentença de parcial procedência do pedido Inconformismo manifestado pela ré Parcial cabimento Pretensão de majoração do percentual de retenção Inadmissibilidade Devolução de 80% dos valores pagos que se afigura razoável e consoa com o entendimento adotado por esta Câmara em casos análogos Indenização pelas acessões/benfeitorias que foi bem determinada - Taxa de fruição, contudo, que tinha mesmo razão de ser, à base de 0,5% do valor do contrato, durante o período em que o bem estava à disposição dos compradores - Montante a restituir que deve contar com juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com observação.
Os embargos de declaração opostos por Andreia Maria de Cesar Oliveira e outro foram rejeitados (fl. 285).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam a impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote sem edificação, violando o entendimento do STJ e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduzem que a cobrança de taxa de fruição durante todo o período contratual é indevida, devendo incidir apenas no período de inadimplemento, conforme precedentes do STJ.
Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote vago.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Assiste razão aos recorrentes.
Na hipótese dos autos, foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda de lote não edificado, firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018, em que a parte recorrente (na qualidade de vendedora) foi condenada a ressarcir 80% dos valores pagos pela parte recorrida, havendo a condenação desta, em sede de acórdão de apelação, ao pagamento de taxa de fruição, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 268 - 269):
Ademais, assiste razão à apelante quando argumenta que há de ser fixada taxa de fruição pelo período de ocupação. Com efeito, a indenização tinha mesmo razão de ser, com vistas a conduzir as partes ao mesmo estado em que se encontravam
[trecho intermediário suprimido]
comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, nos termos do que decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, reputando referido índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a indenização por taxa de fruição fixada na origem, mantendo-se o acórdão quanto aos demais termos.
Fica mantida a distribuição dos ônus de sucumbência na forma como fixada pela Corte local, uma vez que não foi alterada em sede de acórdão, a despeito do provimento da pretensão de incidência da taxa de fruição naquela oportunidade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.