DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERNANY RICHARDS D… — RHC RHC 214314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT e FERNANDO MACEDO TRONCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 1.323/1.325): "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 7. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERNANY RICHARDS DE MEIRELES BITTENCOURT e FERNANDO MACEDO TRONCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5143739-06.2025.8.09.0175.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, e 327, § 1º, c/c o art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1.323/1.325):
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA X CONCURSO MATERIAL. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes acusados de peculato e falsificação de documento público, contra decisão que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. A denúncia descreve o desvio de bens públicos em período extenso, classificando as condutas como concurso material de crimes. A defesa sustenta que os fatos configuram continuidade delitiva, o que possibilitaria o acordo de não persecução penal, negado pelo Ministério Público por falta dos requisitos objetivos e subjetivos. O impetrante busca a readequação típica para viabilizar o acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a classificação das condutas como concurso material, em detrimento da continuidade delitiva, impede indevidamente o acordo de não persecução penal; e (ii) se o habeas corpus é a via adequada para analisar a adequação típica e decidir sobre a possibilidade do acordo de não persecução penal, quando a questão demanda análise aprofundada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É poder-dever do juiz realizar a adequação da capitulação típica dos fatos imputados, o que, em regra, se faz quando da prolação da sentença, após a instrução processual, momento em há elementos suficientes para subsidiar a referida decisão.
4. O habeas corpus tem natureza sumária e não permite reexame aprofundado de provas.
5. A controvérsia sobre concurso material versus continuidade delitiva requer análise da prova, inviável em sede de habeas corpus.
6. O direito ao acordo não persecução não é absoluto, cabendo ao Ministério Público avaliar fundamentadamente sua eficácia na reprovação e prevenção do crime.
7. A fundamentação ministerial para a recusa do acordo de não persecução
[trecho intermediário suprimido]
em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025
(HC 885.921/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025. )
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246 do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.