DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Santa Maria de Feira - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Marcelo Rezende de Carvalho Rios para tomar ciência da sentença proferida nos autos do Processo 477 /20.8GBVFR.
- Nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, as intimações postais foram infrutíferas ou recebidas por terceiros (fls.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 11785, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Santa Maria de Feira - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Marcelo Rezende de Carvalho Rios para tomar ciência da sentença proferida nos autos do Processo 477 /20.8GBVFR.
Nos endereços indicados pelo Ministério Público Federal, as intimações postais foram infrutíferas ou recebidas por terceiros (fls. 45-46, 48-49 e 51-52). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 53).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seções Judiciárias dos Estados do Maranhão e do Piauí, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, ene rgia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central compete nte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.