DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível… — CC CC 214322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Por sua vez, a Justiça Federal reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento, embora pertencente ao Grupo 1A, não está padronizado no esquema terapêutico (dosagem e periodicidade) pretendido, merecendo ser enquadrada a hipótese na alínea II da decisão cautela do Tema 1234/STF, ante a modulação dos efeitos (fls.
- Retornando os autos à Justiça Estadual, esta suscitou o presente conflito, em observância ao decidido no Tema 793/STF (fls.
- No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que os parâmetros da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos.
- Contudo, tal julgado determinou a modulação dos efeitos quanto às regras de competência, estabelecendo que os novos parâmetros somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Bom/RS em desfavor do Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre- SJ/RS, autos de ação ajuizada contra os entes Estatal e Municipal, objetivando o fornecimento do medicamento Ustequinumabe, para o tratamento da doença de Crohn
A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 2000).
Por sua vez, a Justiça Federal reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento, embora pertencente ao Grupo 1A, não está padronizado no esquema terapêutico (dosagem e periodicidade) pretendido, merecendo ser enquadrada a hipótese na alínea II da decisão cautela do Tema 1234/STF, ante a modulação dos efeitos (fls. 2531-2533).
Retornando os autos à Justiça Estadual, esta suscitou o presente conflito, em observância ao decidido no Tema 793/STF (fls. 2550-2551).
É o relatório. Decido.
No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que os parâmetros da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos.
Contudo, tal julgado determinou a modulação dos efeitos quanto às regras de competência, estabelecendo que os novos parâmetros somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.
Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF, segundo as quais:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
[trecho intermediário suprimido]
fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
No caso, a ação em apreço foi ajuizada em 2016, anteriormente ao Tema 1.234, e diz respeito ao fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA e incorporado ao SUS no Grupo 1-A, cuja responsabilidade é exclusiva do Ministério da Saúde.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Federal, nos termos do comando previsto no item "i" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 (Tema 1.234).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.