DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso… — REsp REsp 2143231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA VENDA DE IMÓVEL.
- 1- Trata-se de apelação interposta por ROBERTA BLOISE, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, objetivando o cancelamento do débito exigido na Execução Fiscal nº 0169207-32.2017.4.02.5101, relativo à cobrança de IRPF referente ao ano base de 2011, no valor de R$ 257.939,46, incidente sobre parcela do ganho de capital decorrente da venda do imóvel de sua titularidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 355):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta por ROBERTA BLOISE, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, objetivando o cancelamento do débito exigido na Execução Fiscal nº 0169207-32.2017.4.02.5101, relativo à cobrança de IRPF referente ao ano base de 2011, no valor de R$ 257.939,46, incidente sobre parcela do ganho de capital decorrente da venda do imóvel de sua titularidade.
2- De acordo com art. 39 da Lei nº 11.196/2005, para que o rendimento correspondente ao ganho de capital com a venda de imóvel seja isento da incidência do IRPF, necessário a concomitância de 3 requisitos, a saber: 1) que esse lucro imobiliário seja integralmente empregado na compra de outro(s) imóvel(is); 2) que esses imóveis sejam todos localizados no país; e 3) que a(s) aquisição(ões) seja(m) realizada(s) no prazo máximo de 180 dias da alienação.
3- Inicialmente, convém destacar que o próprio conceito de ganho de capital, como base imponível do IRPF, não se confunde com a totalidade da receita obtida pela venda de um imóvel, mas apenas a quantia acrescida àquilo que o proprietário alienante pagou por ocasião da sua compra, consoante se extrai do art. 3º, § 2º, c/c art. 22, I, ambos da Lei nº 7.713/1988.
4- Isso porque, sobre o rendimento que o sujeito passivo acumulou ao longo dos anos para aquisição do imóvel posteriormente alienado, já houve tributação do imposto de renda de pessoa física, de modo que considerar essa quantia como nova base de cálculo do tributo para o mesmo sujeito passivo representaria inequívoco bis in idem.
5- No caso dos autos, o imóvel alienado foi recebido pela apelante em doação, sendo atribuído ao bem o valor de R$ 843.670,62, como se observa da escritura pública anexada no evento 1 - Anexo8 dos autos de origem.
6- A seu turno, referido bem foi alienado em 31/03/2011 pelo valor de R$ 3.332.000,00 (evento 1 - Anexo9 dos autos de origem), dos quais R$ 2.510.000,00 foram empregados para a compra de dois outros imóveis no mesmo bairro, em compras realizadas entre os dias 12/04/2011 e 17/06/2011 (evento 1 - Anexos 10 e 11 dos autos de origem).
7- Assim, considerando que o ganho de capital com a venda do
[trecho intermediário suprimido]
art. 39 da Lei nº 11.196/2005 para concessão da isenção" (e-STJ, fl. 353) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS PARA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 11.196/2005 PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.