DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crimin… — CC CC 214324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 0005314-49.2023.8.16.0017 - numeração do PR; ou n.
- 0019433-97.2024.8.26.0050 - numeração de SP) instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art.
- Consta que foi instaurado inquérito policial, perante a Polícia Civil de Maringá/PR, diante de notícia crime apresentada pela empresa Hewlett-Packard Company perante a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial em Maringá (e-STJ fls.
Resultado indicado
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que [trecho intermediário suprimido] em Maringá/PR.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 4291, 5880
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0005314-49.2023.8.16.0017 - numeração do PR; ou n. 0019433-97.2024.8.26.0050 - numeração de SP) instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 189, I, e art. 190, I, ambos da Lei 9.279/96.
Consta que foi instaurado inquérito policial, perante a Polícia Civil de Maringá/PR, diante de notícia crime apresentada pela empresa Hewlett-Packard Company perante a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial em Maringá (e-STJ fls. 63/69), dando conta de que, em 08/03/2022, haviam sido apreendidos, na cidade de São Paulo, oito unidades de cartuchos de tinta com a marca e logotipos da Hewlett-Packard - HP que não eram originais e tinham sido fornecidos a comprador por empresas com sede em Maringá/PR.
Consta, ainda, ter sido lavrado Boletim de Ocorrência na cidade de Maringá em 19/09/2022 (e-STJ fls. 44/45).
O Juízo suscitado (do PR), encampando promoção ministerial, reputou-se incompetente para a condução do inquérito, por entender que os fatos se deram na cidade de São Paulo, conforme representação criminal e relatório policial.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP), também acolhendo manifestação ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, por se tratarem os delitos investigados de crimes perseguidos mediante ação penal privada (art. 199 da Lei 9.279/96), na forma do art. 73 do Código de Processo Penal, a vítima poderá preferir o foro de seu domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Assim sendo, tendo a vítima optado por oferecer notícia crime perante o Ministério Público de Maringá/PR, deveria ser estabelecida a competência daquela Comarca para a apuração dos fatos.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de Maringá/PR), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FALSIFICAÇÃO E VENDA DE CARTUCHOS DE TINTA. LOCAL DO CRIME - ORIGEM DO PRODUTO RECEBIDO EM OUTRO ESTADO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA - CRITÉRIO ALTERNATIVO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO QUERELADO. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que
[trecho intermediário suprimido]
em Maringá/PR.
Lembro que "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26 /6/2017). Na mesma linha, entre outros, o CC n. 169.792/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XII, do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar competente para a condução do presente inquérito, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.