DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penai… — CC CC 214329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta que o executado, vulgo "Ratinho do 1533", foi incluído no Sistema Penitenciário Federal - SPF em 30/11/2021, na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV/RO), onde permanece segregado até os dias atuais, com previsão de escoamento do prazo de permanência em 02/12/2024.
- Ele cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 14, caput, Lei 10.826/03) e homicídio qualificado (art.
- 4/10), restavam por cumprir 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Belém/PA em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Juizado Especial Criminal de Porto Velho - SJ/RO que julgou improcedente o pedido de renovação da permanência do executado MOISÉS FREITAS FRANCO no sistema penitenciário federal e determinou seu retorno ao sistema penitenciário do Pará.
Consta que o executado, vulgo "Ratinho do 1533", foi incluído no Sistema Penitenciário Federal - SPF em 30/11/2021, na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV/RO), onde permanece segregado até os dias atuais, com previsão de escoamento do prazo de permanência em 02/12/2024.
Ele cumpre pena total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei 10.826/03) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP). Em julho/2024 (e-STJ fls. 4/10), restavam por cumprir 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de pena.
De acordo como o relatório de inteligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP do Governo do Estado do Pará (e-STJ fls. 23/27), o executado integraria a organização criminosa autointitulada "Primeiro Comando da Capital (PCC)", no âmbito da qual ocuparia o posto de "Geral do Estado", considerado de elevada hierarquia na referida organização criminosa e responsável por movimentações criminosas intermunicipais, com conexões em áreas diversas da Região Carajás do Estado do Pará.
O interno teria, ainda, participação na organização de ações obstativas do implemento de procedimentos da SEAP/PA, tais como: recusa ao banho de sol, à participação em audiências, atendimento médico e psicossocial; depredação do cárcere; morte de internos "excluídos" ou rivais; fugas em massa; e ataques a agentes de segurança pública e pessoas com expressão social (repórteres e políticos).
Próximo à data prevista para expiração do prazo de permanência do executado no sistema penitenciário federal, a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal se manifestou (e-STJ fls. 12/13) pelo retorno do apenado para o Sistema Penitenciário Estadual, ao fundamento de que, a par de ostentar boa conduta carcerária, "não mais subsistem os motivos ensejadores da inclusão" (e-STJ fl. 13).
Diante deste contexto, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) proferiu decisão, em 08/11/2024 (e-STJ fls. 46/49), admitindo a renovação da transferência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta)
[trecho intermediário suprimido]
de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado.
(CC n. 184.453/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Ressalvo, entretanto, no ponto, meu ponto de vista pessoal em sentido contrário. No meu modesto entendimento, o Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal não pode ser um mero cumpridor de ordem. Mas tal posição ficou vencida, até mesmo antes de minha chegada ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito , para declarar o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios da Comarca de Belém/PA (o suscitante) competente para decidir sobre a necessidade de manutenção de MOISÉS FREITAS FRANCO no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.