ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2143300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE SILVA contra decisão deste relator que deixou de conhecer o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria suscitada, hipótese de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9050, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. TESES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE SILVA contra decisão deste relator que deixou de conhecer o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria suscitada, hipótese de incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Nas razões do presente inconformismo, PAULO HENRIQUE SILVA alegou ser inaplicável, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, considerando que foi constatado nos autos o prequestionamento implícito da matéria suscitada.
Aduziu que a ausência de menção expressa das teses recursais trazidas no recurso especial não impediria o exame do apelo especial.
Foi aviada impugnação pela parte recorrida (e-STJ, fls.486-491).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. TESES RECURSAIS SUSCITADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria objeto do apelo nobre, ainda que opostos embargos declaratórios, não enseja recurso especial por faltar o necessário requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre as teses recursais suscitadas, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração, o que tornou ausente o necessário requisito do
[trecho intermediário suprimido]
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Apelo Nobre (AgInt no AREsp n. 1.360.368/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019).
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.931.842/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 )
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.