DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA — CC CC 214331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls.
- 3.111-3.112): Entretanto, a nobre decisão é contraditória ao não conhecer o conflito de competência, diante do encerramento da ação de recuperação judicial.
- Isto porque, conforme amplamente mencionado, ainda não houve o trânsito em julgado dos autos da Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, uma vez que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face da sentença de encerramento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 3.100-3.104).
As partes embargantes alegam que (fls. 3.111-3.112):
Entretanto, a nobre decisão é contraditória ao não conhecer o conflito de competência, diante do encerramento da ação de recuperação judicial.
Isto porque, conforme amplamente mencionado, ainda não houve o trânsito em julgado dos autos da Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, uma vez que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face da sentença de encerramento. Referidos recursos foram admitidos em 20/02/2025, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que a competência em relação à Executada permanece sendo do Juízo Universal.
Assim, se o crédito do Exequente está sujeito à Recuperação Judicial (o que acarreta novação), evidente que não se pode admitir o prosseguimento da Execução, pois acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante.
Mesmo diante do iminente encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente, a teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o prosseguimento da presente execução com o valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação a outros credores integrantes da mesma classe.
Portanto, o crédito do exequente deve ser pago na forma do
plano de recuperação judicial da executada, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores, bem como extinguindo o cumprimento de sentença, uma vez se tratar de crédito de natureza concursal.
Deve ficar claro que em nenhum momento o presente Embargos de Declaração tem o intuito protelatório, sendo oposto somente no intuito de esclarecer os termos da r. decisão proferida, no sentido de sanar a dúvida, evitando-se aborrecimentos futuros e prolongamento desnecessário do feito.
Sendo assim, considerando a sujeição do crédito do Suscitante ao Plano de Recuperação
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do conflito de competência.
Observa-se, portanto, que as partes embargantes não se confor ma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.