ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2143316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por Espólio e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, determinando que o Juízo do inventário examine a validade de cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável.
2. Os embargantes alegaram omissão quanto à necessidade de produção de prova para verificar se a renúncia ao direito concorrencial foi condição essencial para a união estável, além de apontarem questões fáticas complexas e litigiosas que deveriam ser dirimidas em ação própria.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, sem remeter a controvérsia às vias ordinárias.
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.
5. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando as questões submetidas no recurso especial, inclusive concluindo que a discussão a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança não é questão de alta indagação e não demanda dilação probatória.
6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA DE MELO PEIXOTO, JULIANA DE MELLO PEIXOTO ZUPPARDO e JOÃO BATISTA DE MELLO PEIXOTO FILHO (ESPÓLIO de JOÃO BATISTA e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).
No mais, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.
Em suma, a pretensão dos embargantes desbordam das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, porque configura o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Por oportuno, advirto, pela última vez, que a reiteração de novos embargos de declaração com o mesmo objeto ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.