ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2143316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável.
2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário.
5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.
7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias
[trecho intermediário suprimido]
destacada, diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, não há motivo algum para remessa às vias ordinárias para análise da controvérsia acerca da validade ou não da referida cláusula, devendo a questão ser examinada pelo Juízo do inventário.
A propósito, o tema principal trazido nos autos, repito, a validade ou não da cláusula de renúncia à herança teria plenas condições de ser enfrentada e debatida neste apelo nobre, se não fosse a vedação de supressão de instância, no caso, de "dupla" supressão de instância, já que o Juízo do inventário também se esquivou de examiná-la, remetendo a parte para as vias ordinárias.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine, como entender de direito, a validade ou não da cláusula que prevê a renúncia da herança em favor da prole, na hipótese de falecimento de um dos companheiros.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.