DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra decisão… — CC CC 214332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra decisão que conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima/MG.
- 65-66), a parte embargante alega omissão em relação à manutenção da competência fiscalizadora em poder do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ - DEECRIM UR1.
- Afirma que o apenado não pode ser prejudicado pela conduta do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima/MG ao deixar de solicitar a fiscalização do cumprimento de pena ao MM.
- Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ - DEECRIM UR1 - da Comarca de São Paulo/SP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 4291, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DE FREITAS VIEIRA LANDIM contra decisão que conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima/MG.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 65-66), a parte embargante alega omissão em relação à manutenção da competência fiscalizadora em poder do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ - DEECRIM UR1. Afirma que o apenado não pode ser prejudicado pela conduta do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima/MG ao deixar de solicitar a fiscalização do cumprimento de pena ao MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ - DEECRIM UR1 - da Comarca de São Paulo/SP. Aponta contradição, pois o embargante se encontra preso no Estado de São Paulo, logo não há de se falar em transferência.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na decisão embargada restou expressamente consignado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
Além disso, a decisão embargada afirmou que, embora a sentenciada possua vínculos familiares no Estado de São Paulo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a transferência de pessoa privada de liberdade para local próximo de seus familiares, visando favorecer seu processo de ressocialização, não constitui um direito absoluto. A efetivação dessa medida exige consulta prévia ao Juízo de destino, além da verificação da existência de estrutura administrativa adequada, ou seja, das condições materiais necessárias para o acolhimento do apenado.
Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
Nesse sentido:
..
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
.. (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.