DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — AREsp AREsp 2143322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9518, 13010, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 433 -434):
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Redução do valor da multa fixada para compelir o plano de saúde a autorizar/custear tratamento em domicílio ao idoso por profissionais de saúde especializados. Alegação de impossibilidade do cumprimento da decisão judicial. Descabimento. Teses alcançadas pela coisa julgada. A quantia executada chegou a tal patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade.
. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente.(R Esp 1840280/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, D Je 09/09/2021) II. O cerne da demanda cumpre em apreciar o cabimento do cumprimento de sentença da multa cominatória aplicada para adimplemento de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde de idoso. III. No caso concreto, restou demonstrado que a agravante descumpriu a decisão judicial que havia determinado a autorização e cobertura de tratamento do agravado em home care, logo a multa é devida. IV. Sobre a tese da agravante de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade na implantação do home care diante da piora do estado de saúde do agravado, o que tornou a obrigação de fazer determinada nos autos impossível de ser cumprida, porque não houve alta hospitalar devidamente comprovada, entendo que tais argumentos não merecem guarida, pois a justificativa para o não cumprimento da obrigação de fazer deveria ter sido levantada em sede de agravo de instrumento ou mesmo por ocasião da apelação, o que não ocorreu, estando preclusa a
[trecho intermediário suprimido]
atrai, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV - D issídio jurisprudencial
Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente d o recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.