DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MATEUS ALVES contra decisão monocrática… — REsp REsp 2143376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MATEUS ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão na referida decisão, reiterando argumentação do recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).
- Defende que a decisão embargada não enfrentou as teses defensivas apresentadas, que fundamentam a possibilidade de fixação de regime aberto ao embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MATEUS ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão na referida decisão, reiterando argumentação do recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).
Defende que a decisão embargada não enfrentou as teses defensivas apresentadas, que fundamentam a possibilidade de fixação de regime aberto ao embargante.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, o improvimento do recurso especial foi devidamente fundamentado no fato de que o regime inicial foi fixado com base na reincidência, sendo irrelevante a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Observe-se, a propósito, o que constou na decisão recorrida (fls. 462-463):
A respeito da detração, a sentença prolatada em primeira instância destacou (fls. 323-33, grifei):
Deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal, pois a regra do artigo 387, § 2º, do CPP tem incidência em hipóteses excepcionais, em que o período de prisão cautelar for computável a ponto de justificar o imediato abrandamento do regime prisional, com informações específicas, não apenas acerca do tempo de prisão provisória no caso em análise, mas definitiva e/ou provisória em outros. Também, o regime foi aplicado com vistas à reincidência e não somente em decorrência do quantum da pena aplicada. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, a análise nesse aspecto.
O Tribunal de origem fundamentou a manutenção do regime inicial semiaberto fixado na sentença nos seguintes termos, conforme se observa (fl. 389):
Em arremate, embora não se desconheça o teor do artigo 387, § segundo, do Código de Processo Penal, não há de se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara sem elementos concretos do comportamento dos réus no cárcere e do efetivo lapso que permaneceram presos, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções,
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.