DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAILTON SANTOS GONCALVES para impugnar acórdão lav… — REsp REsp 2143406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAILTON SANTOS GONCALVES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante delito comprovam a dedicação do réu às atividades criminosas, sendo o apelante conhecido no meio policial como traficante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAILTON SANTOS GONCALVES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o recorrente se dedicava a atividades criminosas, consoante fundamentação de fls. 310-311:
"De fato, restou comprovado que, à época dos fatos, o apelante era primário e ostentava bons antecedentes, conforme consta em Folha e em Certidão de Antecedentes Criminais, visto não possuir, na data dos fatos, nenhuma condenação com trânsito em julgado. Contudo, possível aferir da análise dos autos que o apelante se dedica ao tráfico ilícito de drogas, não sendo o caso apenas um fato eventual, impedindo, assim, a concessão do benefício. Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante delito comprovam a dedicação do réu às atividades criminosas, sendo o apelante conhecido no meio policial como traficante. Ambos os castrenses afirmaram em Juízo que já realizaram diversas abordagens para com o apelante naquele mesmo local, que ele possui um codinome, detalhando inclusive o "modus operandi" que adota. Restou evidenciado que o tráfico da região é bastante organizado, onde apenas pessoas de confiança, "autorizadas" pela organização criminosa, realizam a venda no local, possuindo o réu, portanto, a função direta da mercancia. Em harmonia com tais alegações, afere-se dos autos que o réu ostenta em seu desfavor, pelo menos, outros 05 (cinco) registros de ocorrência policial (REDS) que, cumpre registrar, ocorreram no mesmo endereço do fato ora em análise (f. 179/180 - doc. único). Aliado a isso, verifica-se que o réu possui ainda outro processo criminal em tramitação, autuado sob o nº 1302896-21.2017.8.13.0024, também pela prática do crime de tráfico de drogas e na mesma localidade do delito em voga. Importante destacar que não se desconhece o recente entendimento do STJ esposado no Tema 1139 no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não são suficientes para afastar o
[trecho intermediário suprimido]
25/02/2025).
Não se trata, na espécie, de valorar as ações penais em curso em desfavor do agente, mas a efetiva dedicação a atividades criminosas. Portanto, "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.