ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2143444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não se constata vício de integração, mas conclusão contrária aos interesses das partes recorrentes, o que afasta a nulidade processual apontada, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- O Tribunal de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela impossibilidade da execução definitiva, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5967, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não se constata vício de integração, mas conclusão contrária aos interesses das partes recorrentes, o que afasta a nulidade processual apontada, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. O Tribunal de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela impossibilidade da execução definitiva, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Embora as recorrentes tenham manejado os aclaratórios, a discussão acerca da possibilidade de execução da parcela incontroversa não foi analisada, pela instância ordinária, à luz da formação de coisa julgada parcial, e não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao tópico. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A., SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, e ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 400/404).
Nas razões do agravo interno, as agravantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao concluir pela inaplicabilidade do Tema 28 do STF, restando omisso quanto aos fundamentos determinantes do precedente, os quais foram destacados nos embargos de declaração, com base na manifestação do Ministro Marco Aurélio aplicável ao caso.
Sustentam que foi
[trecho intermediário suprimido]
prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Além disso, verifica-se que, embora os recorrentes tenham manejado os aclaratórios, a discussão acerca da possibilidade de execução da parcela incontroversa não foi analisada, pela instância ordinária, à luz da formação de coisa julgada parcial, e não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao tópico. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.
Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.