DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 214346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal (Reclusão e Detenção) de Goiânia/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 852/853): Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Cristiano Martins Pereira, Esdras Cassiano da Silva, José Augusto Pinheiro, Maicon Henrique Silva Sales e Marcos Roberto Gerola de Sá, pela prática das condutas definidas no artigo 171, caput e artigo 288, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, perante a 3º Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (mov.
- O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, declinou de sua competência para uma das Varas Criminais desta Capital, sob o argumento de que no crime de estelionato a vítima realizou a transferência de valores quando então residia em Goiânia/GO (mov.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 4291, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal (Reclusão e Detenção) de Goiânia/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 852/853):
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Cristiano Martins Pereira, Esdras Cassiano da Silva, José Augusto Pinheiro, Maicon Henrique Silva Sales e Marcos Roberto Gerola de Sá, pela prática das condutas definidas no artigo 171, caput e artigo 288, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, perante a 3º Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (mov. 1, fis. 9/15).
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, declinou de sua competência para uma das Varas Criminais desta Capital, sob o argumento de que no crime de estelionato a vítima realizou a transferência de valores quando então residia em Goiânia/GO (mov. 1, fls. 831/832).
Os autos vieram redistribuídos a este Juízo (mov. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela devolução dos autos ao Juízo de origem e, em caso de inexistir a retratação, que seja suscitado conflito negativo de competência (mov. 6).
É o breve relato. Decido.
Pois bem. Malgrado não se desconheça o disposto no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal e a regra da aplicação imediata da lei de natureza processual que altera a competência, creio que a hipótese vertente merece ser analisada sob outro viés, notadamente levando-se em conta a mens legis, isto é, o espírito da alteração legislativa visando facilitar o acesso da vítima para dar início a persecução penal.
Todavia, in casu, observa-se que quando do advento da Lei 14.155/2021, a ação penal já havia sido deflagrada desde maio de 2018 perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, resultando na inquirição de diversas testemunhas e do próprio ofendido em 11.09.2018 (mov. 1, fls. 789/790).
Com efeito, a mencionada Lei ao incluir o § 4º no artigo 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese de competência territorial, portanto, de natureza relativa.
Assim, a regra em tela não tem o condão de modificar a competência anteriormente fixada, mormente porque já estabilizada pelo oferecimento e recebimento da denúncia e concretização da instrução, sendo de rigor a incidência do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º).
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes:
..
Desse modo, uma vez oferecida e recebida a denuncia e realizada a
[trecho intermediário suprimido]
n. 14.155/2021, é competente para a ação penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR, o Suscitante.
(CC n. 181.726/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/9/2021 - grifo nosso).
Em face do exposto, acolhendo o parecer e à vista do precedente indicado, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DISSENSO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 70, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA NORMA. PERPETUATIO JURIDICIONIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.