DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍV… — CC CC 214348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída a ação perante o Juiz estadual, este determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal sob o argumento de que a pretensão envolve a declaração de que o imóvel não está inserido em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal e fiscalizada pela União, de modo que presente potencial interesse da União em intervir no processo (fl.
- O Juiz Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, por sua vez, declinou da sua competência tendo em vista que, intimados, a União, o IPHAN, o IBAMA e o ICMBio manifestaram seu desinteresse em intervir no processo, considerando, portanto, ausente participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
- Nesse contexto, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba - SC suscitou o presente conflito negativo de competência considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
- O Ministério Público Federal, no parecer de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11836, 10118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IMBITUBA - SC, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC, suscitado, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por MIGUEL ANGELO TORQUATO e ALDO GABRIEL EYNG em face do MUNICIPIO DE IMBITUBA, em que objetivam o reconhecimento de que o imóvel de sua propriedade, inserido no Loteamento Balneário Santa Maria (APA Baleia Franca), não está inserido em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente, asseverando que a propriedade está inserida em núcleo urbano consolidado sem função ambiental.
Originalmente distribuída a ação perante o Juiz estadual, este determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal sob o argumento de que a pretensão envolve a declaração de que o imóvel não está inserido em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal e fiscalizada pela União, de modo que presente potencial interesse da União em intervir no processo (fl. 66).
O Juiz Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, por sua vez, declinou da sua competência tendo em vista que, intimados, a União, o IPHAN, o IBAMA e o ICMBio manifestaram seu desinteresse em intervir no processo, considerando, portanto, ausente participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse contexto, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba - SC suscitou o presente conflito negativo de competência considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 (fl. 92).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 98-105, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juiz Federal da 1ª de Tubarão - SJ/SC, o suscitado, nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATORIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO). I - A ação originária objetiva o reconhecimento judicial de que o chamado Loteamento Balneário Santa Maria não está inserido em área de preservação ambiental, mas sim em núcleo urbano
[trecho intermediário suprimido]
ação envolvendo imóvel situado no mesmo loteamento tratado nestes autos (Loteamento Balneário Santa Maria).
Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado.
Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025.
Por fim, em caso análogo, CC 211.801/SC, de minha relatoria, DJe de 12/06/2025, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação envolvendo imóvel situado no mesmo loteamento tratado nestes autos .
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.