DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER com base n… — REsp REsp 2143510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- Verifica-se que o Juízo singular deixou de observar a existência de um Contrato de Arrendamento envolvendo a Fazenda Brasil - Matrícula nº 2094, bem como que a área em que os Agravantes exploram Fazenda Matinha I e II - Matrículas nº 3464 e 3465, em que pese contíguas, são distintas daquele arrendamento realizado pelos Agravados (Fazenda Brasil - Autos nº 00100190920228272737).
- Os Agravantes possuem contrato de arrendamento específico sob as áreas que ocupam, não se confundindo para com a posse (decorrente de decisão judicial) dos Agravados sob a Fazenda Brasil - com supedâneo em compromisso firmado em 20/05/2021.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 666-667):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ARRENDAMENTO RURAL. ÁREAS DISTINTAS. TURBAÇÃO EVIDENCIADA. DEMARCAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o Juízo singular deixou de observar a existência de um Contrato de Arrendamento envolvendo a Fazenda Brasil - Matrícula nº 2094, bem como que a área em que os Agravantes exploram Fazenda Matinha I e II - Matrículas nº 3464 e 3465, em que pese contíguas, são distintas daquele arrendamento realizado pelos Agravados (Fazenda Brasil - Autos nº 00100190920228272737).
2. Os Agravantes possuem contrato de arrendamento específico sob as áreas que ocupam, não se confundindo para com a posse (decorrente de decisão judicial) dos Agravados sob a Fazenda Brasil - com supedâneo em compromisso firmado em 20/05/2021.
3. Veja-se que o levantamento topográfico, mediante aferição georreferencial de todas as coordenadas geográficas de localização e, principalmente, limites e divisas entre as fazendas de propriedade da ora manifestante, são independentes e muito bem demarcadas, de modo que não há dúvidas quanto à localização de cada área arrendada, seja dos Agravantes ou dos Agravados.
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada, para determinar a expedição de mandado proibitório em face dos Agravados, bem como de terceiros e demais pessoas que possam estar ameaçando a posse próxima da propriedade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741-742).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 10, 296, 300, 435, 489, § 1º, inciso IV, 560, 561, 933 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sustentam que o Tribunal de origem desconsiderou documentação apresentada pelos recorrentes em sede de embargos.
Argumentam que os requisitos do art. 300 e 561 não foram preenchidos no caso, eis que o acórdão, embora tenha analisado o georreferenciamento, não considerou outros elementos de prova que demonstrariam que não há probabilidade do direito dos recorridos.
Aduz que houve julgamento surpresa, pois os recorridos não foram intimados para se manifestarem sobre as provas que os recorrentes trouxeram aos autos, o que também ensejaria decisão surpresa e omissão no julgado.
Contrarrazões juntadas às fls. 805-812.
Petição juntada às
[trecho intermediário suprimido]
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Além disso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e à distinção entre os imóveis arrendados por cada uma das partes, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato, dos fatos e das provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.