DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2143513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária e concedeu tutela antecipada, para determinar que a União se abstenha de modificar o regime do autor de estatutário para celetista ou anule o ato administrativa que tenha determinado referida conversão, com efeitos retroativos à mudança de regime.
- A matéria controversa diz respeito a possibilidade de administração pública rever ato de anistia que reintegrou o autor ao serviço público sob o regime estatutário, não obstante seu vínculo originário ser celetista.
- A reintegração do autor ocorreu por intermédio da Portaria de nº 1148, de 2006, quando foi enquadrado no regime estatutário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIA L PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 278):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIADO. ALTERAÇÃO DE REGIME. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS DO ATO DE ANISTIA. DECADENCIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária e concedeu tutela antecipada, para determinar que a União se abstenha de modificar o regime do autor de estatutário para celetista ou anule o ato administrativa que tenha determinado referida conversão, com efeitos retroativos à mudança de regime.
2. A matéria controversa diz respeito a possibilidade de administração pública rever ato de anistia que reintegrou o autor ao serviço público sob o regime estatutário, não obstante seu vínculo originário ser celetista.
3. A reintegração do autor ocorreu por intermédio da Portaria de nº 1148, de 2006, quando foi enquadrado no regime estatutário. Apenas no ano de 2016, ou seja, passados 10 anos do ato de anistia, a Administração Pública começou a tomar providências para promover a revisão do ato de reintegração do apelado.
4. A Lei 9.784/1999 ao regulamentar o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública dispôs que "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
5. O Parecer Vinculante da AGU JT-01, e 31/12/2008 não pode ser considerado para fins de interrupção do transcurso do prazo de decadência, haja vista seu caráter genérico de orientação geral.
6. O autor já possuía vínculo com administração pública, ocupando emprego que, posteriormente, em razão de reforma administrativa, foi convertido em cargo público. Assim, não há que se falar em burla ao concurso público. Precedentes: (STF, 1ª Turma. RE594233 Agr / DF - DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 20/08/2013)
7. Tem-se por evidente a de decadência do direito da administração, haja vista que o ato de reintegração do apelado ocorreu em 14/06/2006 e a revisão apenas aconteceu em 2016, com a instauração do procedimento administrativo.
8. Apelação improvida. Sentença mantida. Majoração dos honorários devidos pela União em um ponto percentual, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489,
[trecho intermediário suprimido]
todos da Lei n. 8.878/1994 e do art. 54 da Lei n.9.784/1999, pois o exercício da autotutela administrativa a fim de verificar a necessidade de revisar a concessão da anistia decaiu.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.803.008/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2020).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIA L PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.