DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL … — CC CC 214353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS (SJ/MA) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 130-133): Toda a dinâmica fática e o acervo documental do processo convergem para acontecimentos que teriam se materializado dentro da agência e para a atuação direta dos funcionários dos Correios nos acontecimentos que impulsionam o litígio.
- Logo, a EBCT, -parceira da parte Recorrente, na prestação do serviço de Correspondente Bancário- também deverá suportar os efeitos da decisão proferida no feito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS (SJ/MA) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO declinou de sua competência argumentando que (fls. 130-133):
Toda a dinâmica fática e o acervo documental do processo convergem para acontecimentos que teriam se materializado dentro da agência e para a atuação direta dos funcionários dos Correios nos acontecimentos que impulsionam o litígio.
Logo, a EBCT, -parceira da parte Recorrente, na prestação do serviço de Correspondente Bancário- também deverá suportar os efeitos da decisão proferida no feito.
Nesses termos, é de rigor o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os Correios e o Banco Bradesco S/A, com a consequente desconstituição da sentença, de forma a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos.
É mister, portanto, a nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais que se revelem incompatíveis com o ingresso na lide, agora, da Empresa de Correios e Telégrafo, pois devem ser cumpridos os comandos legais estabelecidos pelo art. 114 e 115 do CPC.
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Diante disso, chamo o feito à ordem para suscitar de ofício a preliminar de error in procedendo, tendo em vista a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário e a inobservância dos procedimentos previstos no CPC/2015 sobre a matéria.
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Portanto, sendo a causa de atribuição da Justiça Federal, desde sua origem, deve ser reconhecida, a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo Juízo de primeiro grau, e encaminhar-se o presente feito à Justiça Federal.
Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS (SJ/MA), esse suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 295-296):
Trata-se de ação proposta por Buritirana Comércio e Derivados e Petróleo LTDA em face do Banco Bradesco S/A, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.072.729,25.
Em linha gerais, sustenta a parte autora ser uma pessoa jurídica empresária que atua no ramo de venda de combustíveis para veículos automotores, com uma filial (Posto Boiadeiro III) localizada no Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Sustenta que sua filial, entre 01/2009 e 02/2012, foi administrada por Alex Pereira da Luz, indivíduo que, apesar
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Assim, verificando-se a ausência de interesse jurídico do Juízo suscitante no feito (fls. 295-296), deve o Juízo estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ.
No mesmo sentido, cito: CC n. 211.437, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 4/ 6/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.