ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é reconhecida a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10887
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é reconhecida a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 476):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 509-513), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 476-482) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega que o recurso especial da parte agravada não deveria ser conhecido, porquanto o acórdão recorrido foi exarado com base em premissa fática, devendo incidir o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Afirma que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos similares, quando a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação, não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Impugnações às fls. 517-530 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é reconhecida a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Na hipótese dos autos, em razão da evidente dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso especial interposto pela ora agravada era medida que se impunha.
Assim, não deve prevalecer o argumento da agravante quanto à alegada incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não houve a necessidade de se revolver o acervo fático-probatório, mas sim o exame da questão jurídica.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo inter no não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.