DECISÃO Em a nálise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2143569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em a nálise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por MARIANA CORDER VIDAL GANTOIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5071076-58.2022.4.02.5101, pela 02ª Vara de execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade requerendo a nulidade da citação por edital e do bloqueio de ativos financeiros.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente [trecho intermediário suprimido] ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12412, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Em a nálise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por MARIANA CORDER VIDAL GANTOIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5071076-58.2022.4.02.5101, pela 02ª Vara de execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade requerendo a nulidade da citação por edital e do bloqueio de ativos financeiros.
2. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior o entendimento no sentido ser cabível a citação por edital apenas quando frustradas as demais modalidades de citação.
3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado. Precedentes.
4. Dessa forma, o procedimento pretendido pelo agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, na medida que sua aplicação foi precedida de tentativa de citação pessoal, modalidade imediatamente anterior no rol legal, sendo ônus da executada manter atualizado o seu domicilio fiscal.
5. É pacífica a jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal em considerar impenhorável qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositada em conta corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Uma vez que os valores totais inicialmente bloqueados ultrapassam tal valor, é correta a liberação da quantia até o patamar de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), devendo permanecer bloqueado o valor restante.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.