ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 214357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5898, 3608, 4291, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Competência. Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise.
5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto.
6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e
[trecho intermediário suprimido]
conforme descrito no art. 114 do CPP, não há conflito a ser dirimido pela Terceira Seção do STJ. Ademais, frise-se que o fato de o ora agravante não ter sido denunciado perante a Corte Estadual por si só afasta qualquer possibilidade de indevida dupla imputação.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do incidente por não se identificar conflito positivo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tampouco qualquer invasão de competência nas ações que tramitam naquelas Cortes." (AgRg no CC n. 164.101/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Assim, uma vez que o agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.