DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, com fundamento n… — REsp REsp 2143572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.1157): PENAL E PROCESSO PENAL.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição - súmula 713/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.1157):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONHECIMENTO AMPLO. ENTENDIMENTO SUMULADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CRÍTICA VAZIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ADOLESCENTE. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA PENA-BASE. 1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição - súmula 713/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu. 3. Se o conselho de sentença, com suporte em elementos probatórios angariados no decorrer da instrução criminal, acolhe a versão apresentada pelo Ministério Público, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos. 4. O fato de a vítima ser adolescente transborda a censurabilidade ínsita ao crime de homicídio e, em consequência, revela aptidão para justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º, parte final, do Código Penal (precedentes STJ). 5. No que diz respeito ao cálculo da pena-base, o Código Penal não impôs o montante de acréscimo necessário para cada circunstância judicial sopesada de forma negativa. A jurisprudência dominante sugere, contudo, que seja utilizada, na fixação da pena-base, fração de aumento de 1/8 para cada circunstância, ficando o juiz jungido aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. 6. Recursos conhecidos. Apelação ministerial provida e recurso da defesa parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1185-1199), alega o recorrente violação do art. 478 do Código de processo penal, ao argumento de que a leitura de sentença de pronúncia produzidas em
[trecho intermediário suprimido]
na boate.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Portanto, no ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.