DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE… — CC CC 214358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF (suscitado).
- Consta dos autos que foi impetrado, na Justiça Federal, habeas corpus preventivo em favor de Phelipe Lima Araújo com o objetivo de assegurar que a Polícia Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e demais autoridades públicas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do cultivo, do porte e do uso de Cannabis sativa para fins medicinais.
- O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Para tanto, fundamentou-se no entendimento de que a conduta de importar sementes de Cannabis sativa é atípica, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que impediria o conhecimento do pedido pela Justiça Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10891, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF (suscitado).
Consta dos autos que foi impetrado, na Justiça Federal, habeas corpus preventivo em favor de Phelipe Lima Araújo com o objetivo de assegurar que a Polícia Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e demais autoridades públicas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do cultivo, do porte e do uso de Cannabis sativa para fins medicinais.
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para tanto, fundamentou-se no entendimento de que a conduta de importar sementes de Cannabis sativa é atípica, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que impediria o conhecimento do pedido pela Justiça Federal.
Concluiu ser de competência da Justiça estadual o pedido remanescente, relacionado ao salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa, "bem como uso e porte dentro do território nacional com fins terapêuticos" (fl. 64).
O Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF suscita conflito negativo de competência por entender que há expresso pedido para a abstenção de eventuais "ações da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, autoridades indiscutivelmente submetidas ao foro da Justiça Federal, porquanto pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta da União Federal" (fl. 75).
Destaca que o impetrante foi "claro ao sinalizar que pretende salvo-conduto também para importar as sementes da cannabis sativa, conduta de natureza claramente transnacional que para além de qualquer dúvida atrai a competência da Justiça Federal" (fl. 77).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para o processamento de habeas corpus preventivo impetrado com o objetivo de assegurar que a Polícia Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e demais autoridades públicas se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do
[trecho intermediário suprimido]
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.
4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ.
5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 182.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitado .
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.