DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE… — CC CC 214362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO LOURENÇA DO SUL - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitado.
- Extrai-se dos autos que ODETE CUNHA XAVIER ajuizou ação ordinária contra a Estado do Rio Grande do Sul, em que objetiva o fornecimento de medicação não incorporada pelo SUS (DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA), para o tratamento da doença que lhe acomete.
- O Juízo estadual, considerando que o medicamento pleiteado não é padronizado pelo SUS e seu custo anual é superior a 210 salários mínimos, declinou da competência para a Justiça federal, conforme decidido no Tema 1.234 do STF.
- Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se competente para processar e julgar a demanda, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela União, sendo o recurso provido pelo Tribunal Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se competente para processar e julgar a demanda, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela União, sendo o recurso provido pelo Tribunal Federal da 4ª Região.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SÃO LOURENÇA DO SUL - RS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que ODETE CUNHA XAVIER ajuizou ação ordinária contra a Estado do Rio Grande do Sul, em que objetiva o fornecimento de medicação não incorporada pelo SUS (DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA), para o tratamento da doença que lhe acomete.
O Juízo estadual, considerando que o medicamento pleiteado não é padronizado pelo SUS e seu custo anual é superior a 210 salários mínimos, declinou da competência para a Justiça federal, conforme decidido no Tema 1.234 do STF.
Recebidos os autos, o Juízo federal declarou-se competente para processar e julgar a demanda, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela União, sendo o recurso provido pelo Tribunal Federal da 4ª Região.
Posteriormente, o processo retornou da Justiça Federal, tendo o Juízo estadual, por sua vez, suscitado o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo estadual.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre registrar que, em 12/04/2023, a Primeira Seção desta Corte Superior julgou o mérito do IAC 14/STJ, que tratou da dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, sendo fixada a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal;
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
[trecho intermediário suprimido]
em face da modulação dos efeitos do julgamento no que se refere à competência.
Assim, considerando que a ação em apreço foi ajuizada antes do julgamento de mérito do RE n. 1 .366.243/SC (Tema 1.234), independentemente de os medicamentos vindicados se encontrarem ou não padronizado pelo SUS, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência.
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.