ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14240, 12809
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices.
2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo.
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015.
4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
edital, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.