DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2143687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos 4º, 121 e 321 do CPC.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais e que não se verifica qualquer óbice à sua admissibilidade.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 368 - 369):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 4º, 121 E 321 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESENÇA DE TÍTULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos 4º, 121 e 321 do CPC. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais e que não se verifica qualquer óbice à sua admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 121 e 321 do CPC); e (ii) verificar se a controvérsia apresentada exige reexame de fatos e provas, o que impediria o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate, pela instância de origem, sobre os artigos 4º, 121 e 321 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
4. Para que se configure o prequestionamento expresso ou implícito é indispensável que o acórdão recorrido tenha tratado da matéria jurídica à luz dos dispositivos invocados, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp 1.815.548/AM).
6. A análise da controvérsia recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. A parte agravante não apresentou argumentação concreta e individualizada capaz de afastar a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 395 - 403).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido seria nulo por
[trecho intermediário suprimido]
da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.