ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DISTINÇÃO QUANTO À QUESTÃO A SER TRATADA NO TEMA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10344
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. EXAME DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO QUANTO À QUESTÃO A SER TRATADA NO TEMA N. 1.302/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANGELA DE OLIVEIRA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 593 ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. EXAME DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não sendo o exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva" (e-STJ, fls. 475-476) - exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a embargante alega a necessidade de suspensão do feito, haja vista a afetação do REsp n. 2.146.834/AP e do REsp n. 2.146.839/AP, os quais inauguram o Tema n. 1.302/STJ, que definirá, "caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023)". Veja-se (sem grifo no original):
..
Dessa forma, importa reafirmar que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "não sendo o exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente, com a configuração da carência da ação executiva" (e-STJ, fls. 475-476) - exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, recentes julgados acerca do mesmo título executivo (sem grifo no original): ..
Assim, constata-se que melhor sorte não socorre à embargante, permanecendo incólume o acórdão ora embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.