DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON SOARES E OUTROS com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2143701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON SOARES E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- MILITAR. "DIÁRIA DE ASILADO" E "AUXÍLIO-INVALIDEZ".
- CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM APLICADOS AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON SOARES E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 115-116):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. MILITAR. "DIÁRIA DE ASILADO" E "AUXÍLIO-INVALIDEZ". PAGAMENTO DA DIFERENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM APLICADOS AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO JUDICIAL.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reformar decisão homologatória de cálculos, adequando a execução aos critérios de cálculo fixados no título judicial formado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012426-32.2012.4.02.0000.
2. O exame dos autos principais revela que os cálculos apresentados pela União e homologados na decisão agravada não estão corretos, tendo sido apresentados pela ora Agravante, tão-somente, com vistas a demonstrar excesso de execução que, em seu entender, se afigura óbvio, em completo desacordo com o determinado no AI nº 0012426-32.2012.4.02.0000.
3. Ainda que a ora Agravante haja frisado, na sua impugnação, os equívocos do parecer, ao tempo, por ela ofertado (com o fito exclusivo de realçar o descabimento do montante aventado pelo Exequente), o Julgador de 1º grau acolheu como acertado o valor da referida planilha, deixando de levar em conta as demais considerações revolvidas no petitório da impugnação, razão pela qual a decisão agravada acaba por chancelar um quantitativo aleatório, alheio às prescrições do AI nº 0012426-32.2012.4.02.0000.
4. Impõe-se sejam refeitos os cálculos da execução, nos estritos moldes especificados no Agravo de Instrumento nº 0012426-32.2012.4.02.0000, quais sejam, em síntese: "deve a execução prosseguir, visando, numa 1ª etapa, apurar/confirmar a existência da diferença entre a "Diária de Asilado" e o "Auxílio-Invalidez", para, ato contínuo, avaliar se a eventual diferença provocou redução no total dos proventos dos Autores, no momento da substituição de uma vantagem pela outra. E, numa 2ª etapa, confirmar a permanência, no prolongamento do tempo, da situação fático-jurídica descrita; sabendo-se que os cálculos da liquidação haverão de transitar pelo campo de regulação da remuneração dos militares (a contar de 11/06/92), de modo a esclarecer se, a cada lei nova, a diferença entre as vantagens em tela (partindo-se do
[trecho intermediário suprimido]
acerca da formação da coisa julgada com relação ao teor do título executivo judicial.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.937.668/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.