DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPIRAL COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, com fun… — REsp REsp 2143707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPIRAL COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E REGULAR IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO DA INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES NOS IMÓVEIS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPIRAL COMERCIO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) assim ementado (fl. 2.965):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO EXPROPRIANTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO E REGULAR IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO DA INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES NOS IMÓVEIS. MERAS ALEGAÇÕES, NO SENTIDO DE QUE O PODER PÚBLICO HAVIA INGRESSADO NA POSSE, SEM QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO QUE, DE ACORDO COM O ART. 373, DO CPC, DEVE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, DIANTE DAS FOTOS ENCARTADAS PELO MUNICÍPIO, NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. ACERTO DA DECISÃO, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA ANTERIOR NÃO MAIS REPERCUTEM APÓS A PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA E, ADEMAIS, O VALOR DA CAUSA NÃO REFLETE O MONTANTE EFETIVAMENTE POSTO EM DISCUSSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.026/3.032).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois entende que o Tribunal de origem não supriu omissões e obscuridade no julgamento, ao deixar de enfrentar: (a) a necessidade de prova pericial para aferir as condições atuais do imóvel e a alegada alteração substancial, cujo requerimento foi indeferido; e (b) a possibilidade de apuração, na própria ação de desapropriação, dos danos decorrentes da limitação do uso e do gozo da propriedade durante o período de desapossamento, ou, ao menos, o reconhecimento do prequestionamento ficta da matéria federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa aos arts. 9º, 10, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial destinada a comprovar alteração substancial do imóvel e que não se pode exigir o cumprimento do ônus probatório quando a produção dessa prova foi obstada.
Aponta violação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e dos arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando que, havendo desistência da ação de desapropriação, não incide a regra específica do Decreto-Lei 3.365/1941 para honorários, devendo
[trecho intermediário suprimido]
valor de indenização oferecido e judicialmente reconhecido, os quais, em razão da desistência, deixam de existir. Neste sentido, é o Tema Repetitivo 1298 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi definida a seguinte tese:
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, a ele dou parcial provimento, para que os honorários sucumbenciais tenham como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.