DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN DE FREITAS COUTO contra acórdão prolatado pel… — REsp REsp 2143744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALAN DE FREITAS COUTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, desproveu o recurso defensivo (fls.
- Embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN DE FREITAS COUTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, desproveu o recurso defensivo (fls. 244-252). Embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 297-302).
Nas razões do recurso especial (fls. 310-323), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 344-351), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso com alteração do entendimento do STJ (fls. 362-365).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação de danos causados à vítima.
Recurso especial tempestivo e com impugnação adequada.
No mérito, é caso de procedência.
O acórdão, ao manter a condenação à reparação dos danos, afirmou que, embora ausente instrução específica para a verificação efetiva dos danos materiais, o réu teria sido validamente citado para tanto e não o fez, razão pela qual não há se falar em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa. Além do que, afirma, "em se tratando de indenização por danos materiais e de crime contra o patrimônio, não se detecta dificuldade acerca da quantificação inerente, máxime diante da existência de auto de avaliação do bem subtraído, enfim, do bem que, por causa da conduta delituosa em questão, desfalcou o patrimônio da vítima."
Ao decidir deste modo, o tribunal de origem não observou a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, CO M INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para lhe dar provimento, excluindo-se a condenação em valor mínimo de reparação à vítima, mantidos os demais comandos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.