DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DE S… — RHC RHC 214375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DE SOUZA CARDOSO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n.
- 1000054-92.2025.8.11.0000, assim ementado: Direito processual penal.
- Inexistência de conexão entre os fatos apurados.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado no Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3548, 10898, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMAR DE SOUZA CARDOSO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no HC n. 1000054-92.2025.8.11.0000, assim ementado:
Direito processual penal. Habeas corpus. Fundamentação per relationem ou aliunde. Competência da justiça federal. Inexistência de conexão entre os fatos apurados. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado no Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, que apura a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, relacionados ao procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 025/2022/FUNED e ao Contrato n. 541/2022/FUNED. Os impetrantes sustentam a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de remessa do inquérito à Justiça Federal por ausência de fundamentação e, alternativamente, requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos investigados.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu o pedido de remessa do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 à Justiça Federal carece de fundamentação, configurando nulidade; e (ii) se os fatos investigados no referido caderno investigativo guardam conexão com aqueles apurados na Operação Capistrum, justificando a competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação per relationem ou aliunde é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que o magistrado adote como razões de decidir manifestação constante dos autos e acrescente motivação própria, ainda que sucinta. No caso, a decisão impugnada expressamente indicou a manifestação do Ministério Público e acrescentou análise crítica, afastando a alegação de ausência de fundamentação.
4. O reconhecimento da competência da Justiça Federal no Habeas Corpus n. 895.940/MT limitou- se à Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000 e ao Inquérito Policial n. 001/2022/GOP- PJC/NACO-MPMT, não abrangendo o Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, que trata de fatos distintos e autônomos.
5. A mera menção a recursos federais não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de ingerência da União na fiscalização ou gestão dos recursos, o que não se verifica no caso concreto.
6. A Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça prevê a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual. Contudo, não há identidade subjetiva,
[trecho intermediário suprimido]
de forma "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infraçõ es penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos"." (e-STJ, fl. 2073).
Sendo assim, referida decisão não reconheceu, de maneira geral, a competência da Justiça Federal para todas as investigações mencionadas de forma exemplificativa na referida cautelar, e tampouco discutiu a competência para os fatos do Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência da conexão referida pela parte recorrente, entre os fatos investigados no Inquérito Policial n. 1011850-22.2023.8.11.0042 e aqueles tratados na Medida Cautelar n. 1003809-61.2024.8.11.0000.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.