ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o agravante por porte ilegal de arma de fogo.
- O agravante alega que o ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, foi baseado apenas em denúncia anônima e subsequente fuga, sem fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, tornando a prova ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que reformou sentença absolutória e condenou o agravante por porte ilegal de arma de fogo.
2. O agravante alega que o ingresso forçado em seu domicílio, sem mandado judicial, foi baseado apenas em denúncia anônima e subsequente fuga, sem fundadas razões para mitigar a inviolabilidade do domicílio, tornando a prova ilícita.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga, configura violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, tornando a prova ilícita.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi justificada por situação de flagrância, com base em denúncia anônima detalhada e conduta evasiva do agravante, afastando a ilicitude da prova.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência que admite o ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 2. A denúncia anônima detalhada e a conduta evasiva podem justificar a entrada sem mandado, afastando a ilicitude da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ELVIS JULIO PIMENTA contra a decisão (fls. 463-470) que negou provimento ao recurso especial.
O agravante insurge-se contra o entendimento firmado na decisão singular,
[trecho intermediário suprimido]
luz de elementos objetivos, forneceu aos agentes estatais justa causa para o ingresso, sem que se exija, para tanto, a expedição de mandado judicial, uma vez caracterizado o estado de flagrância.
Trata-se de hipótese em que a urgência da atuação policial, motivada por dados objetivos e contemporâneos, afasta a necessidade de autorização judicial prévia, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta, por encontrar respaldo em prova lícita e idônea.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.