DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALMOR JÚNIOR DA SILVA em face da decisão que i… — EREsp EREsp 2143781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALMOR JÚNIOR DA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que " .. a r. decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência foi omissa quanto ao fato de que o acórdão paradigma já havia sido juntado aos autos (fls.
- 494-504 e-STJ), tendo, ainda, seu repositório sido referenciado na petição de interposição dos embargos de divergência." (e-STJ fl.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALMOR JÚNIOR DA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que " .. a r. decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência foi omissa quanto ao fato de que o acórdão paradigma já havia sido juntado aos autos (fls. 494-504 e-STJ), tendo, ainda, seu repositório sido referenciado na petição de interposição dos embargos de divergência." (e-STJ fl. 648).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 653/665 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial.
A admissão dos embargos exige a efetiva comprovação do dissídio, nos moldes do disposto no art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu nos presentes autos.
Conforme exposto na decisão embargada, a parte não apresentou certidões, a íntegra do acórdão paradigma ou citou repositório oficial, autorizado ou credenciado do qual foram extraídos, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma. Veja-se que não houve sequer a indicação de que a íntegra do acórdão paradigma já constava nos autos.
Ademais, as providências em relação à comprovação da divergência jurisprudencial devem ser adotadas na própria petição dos embargos de divergência, porquanto a demonstração da divergência exige o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição do recurso.
Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal hipótese não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, por ser tratar de vício substancial insanável.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.