DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2143837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão de fls.
- 206-208 proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu o recurso especial interposto, por entender que: (i) inexistiu ofensa aos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC, à luz de entendimento jurisprudencial pacífico do STJ de que é suficiente a fundamentação capaz de decidir integralmente a controvérsia; (ii) faltou o indispensável prequestionamento quanto aos arts.
- 7º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão de fls. 206-208 proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que não admitiu o recurso especial interposto, por entender que: (i) inexistiu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC, à luz de entendimento jurisprudencial pacífico do STJ de que é suficiente a fundamentação capaz de decidir integralmente a controvérsia; (ii) faltou o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 7º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.012 do CPC, aplicando os enunciados 211/STJ e 282/STF; e (iii) não houve impugnação específica, no especial, ao fundamento autônomo do acórdão de origem relativo ao acordo celebrado nos autos de falência que, uma vez cumprido, elidiria a falência e manteria a competência do juízo cível para os atos expropriatórios, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar, em sede de admissibilidade, inexistir violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à tese de competência do juízo da recuperação para atos expropriatórios e quanto aos precedentes citados, requerendo a cassação por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da incidência da Súmula 83/STJ.
Aduz que há prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 7º, § 1º, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.012 do CPC; defende a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), afirmando que o acórdão tratou da matéria ao discorrer sobre stay period e competência, razão pela qual não incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Argumenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação, compete ao juízo universal deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens; indica dispositivos legais (arts. 6º, § 1º e § 4º; 7º, § 1º; 47; 49, caput e § 3º; 76, da Lei 11.101/2005) e precedentes do STJ sobre a competência do juízo da recuperação e pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 283/STF.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (certidão de fl. 240).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
[trecho intermediário suprimido]
a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.719.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.