DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Contorno Veículos LTDA., c om fundamento no art — REsp REsp 2143884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Contorno Veículos LTDA., c om fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- FRETE NO TRANSPORTE DOS VEÍCULOS E AUTOPEÇAS ATÉ O ESTABELECIMENTO DO REVENDEDOR.
- VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Contorno Veículos LTDA., c om fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 520/521):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETE NO TRANSPORTE DOS VEÍCULOS E AUTOPEÇAS ATÉ O ESTABELECIMENTO DO REVENDEDOR. CREDITAMENTO, PELO ADQUIRENTE DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.894.741/RS. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. LEI Nº 10.485/2003. VENDEDORES DE AUTOPEÇAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DE PIS E DE COFINS. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação interposta por Contorno Veículos LTDA. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que, em ação cível de procedimento comum, julgou improcedente o seu pleito no sentido de permitir a apropriação dos créditos decorrentes das despesas suportadas com fretes contratados para o transporte de veículos novos e autopeças entre a fábrica e o seu estabelecimento, quando da apuração da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime não cumulativo.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, baseando-se no teor do que ficou assentado no AgInt no REsp n. 1.477.320-PR, quando a 1ª Seção do STJ entendeu que o desconto do frete, poderia ser alvo de creditamento para fins de apuração do PIS e da COFINS.
3. Na oportunidade, afirmou que o conceito de insumo deveria ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, não podendo o frete ser enquadrado como insumo, no caso da apelante, porque não existiria prova nos autos de que ele seria pago por ela ou mesmo que tal despesa seria aplicada direta ou indiretamente no processo de prestação de serviço de revenda dos bens.
4. O magistrado de primeiro grau deixou de considerar, quando da formulação da sentença, o que restou assentado no Tema 1.093, do STJ (publicado em 5/5/2022), a respeito da impossibilidade de creditamento, pelo revendedor de produtos sujeitos a tributação monofásica, relativamente aos custos da aquisição do bem a ser revendido, o que não conduz, vale destacar, ao provimento do apelo.
5. Não se ignora que a parte apelante esteja munida de um título executivo, advindo do Mandado de
[trecho intermediário suprimido]
da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.