DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 2143942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
- ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
- PARTE AUTORA QUE SE APOSENTOU NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
Resultado indicado
Tem razão, portanto, o ora agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a participação do beneficiário na recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que determinou a inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de parcelas que a referida decisão declarou devidas ao ora agravado em decorrência do extinto contrato de trabalho celebrado com o patrocinador, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SE APOSENTOU NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS TEMAS 955 E 1.021, JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.103-1.107).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a recomposição da reserva matemática necessária à inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho.
Indicou, ainda ofensa, aos arts. 145, 156, 371, 335, inc. I, 373, inc. I, 375 e 479, do mesmo código, em razão de não ter sido determinada a realização da perícia atuarial destinada a verificar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, providência que, segundo entende, "acabaria com a dúvida quanto aos conceitos de custeio e reserva matemática", questão essencial para a resolução da controvérsia.
Assim delimitada a questão, considerando que devem ser regras do regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que o participante atende aos requisitos para a concessão dos proventos de complementação de aposentadoria, reconheceu a ilegitimidade do beneficiário para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 1.055-1.056):
Esta c. 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, por entender que, como o beneficiário/participante do plano se aposentou no ano de 1996, seria aplicável o art. 45 do Regulamento de Planos Básico - a provado em 17.06.1992 e
[trecho intermediário suprimido]
de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 893-896).
Tem razão, portanto, o ora agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a participação do beneficiário na recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que determinou a inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de parcelas que a referida decisão declarou devidas ao ora agravado em decorrência do extinto contrato de trabalho celebrado com o patrocinador, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.