ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2143983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil.
- A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento.
Resultado indicado
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Liquidação de sentença coletiva. MODALIDADE. Procedimento comum. Necessidade de comprovação de fatos novos.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento.
III. Razões de decidir
3. A sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui caráter genérico e ilíquido, exigindo prévia liquidação para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários.
4. A liquidação por procedimento comum é necessária para complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, permitindo a comprovação de fatos novos, como a titularidade do crédito e o valor da obrigação.
5. A liquidação por arbi tramento não é adequada quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença.
Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos de agravo de instrumento manejado em liquidação provisória por arbitramento de sentença
[trecho intermediário suprimido]
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum.
(REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.