DECISÃO 1 — REsp REsp 2143986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.862-1.863):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1º, 2º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal.
4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.