ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que não há omissão ou obscuridade a serem sanadas.
3. Consoante jurisprudência desta Casa, " o s segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018; sem grifos no original).
4. No caso, os embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal, pretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma.
5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios opostos pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 1907-1908):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
[trecho intermediário suprimido]
discussão de questões já decididas. Aliás, a suposta omissão nem mesmo diz respeito ao acórdão proferido no julgamento do primeiro recurso integrativo, tendo em vista que ambas as questões suscitadas pela Embargante já haviam sido examinadas, de forma exaustiva, no julgamento do agravo interno.
No acórdão de fls. 1862-1879 a ora Embargante foi, ainda, devidamente advertida de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderia ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, a Embargante apresentou novo recurso integrativo, manifestamente incabível, razão pela qual torna-se de rigor a aplicação da multa em comento, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à Embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.