ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
Resultado indicado
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a competência do juízo inicialmente competente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63, §5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência.
5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis.
6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus.
(CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.