DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO … — CC CC 214400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3/SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar eventual crime de injúria em razão de utilização de elementos referentes à religião (artigo 2º-A da Lei n.
- 7.716/1989), em razão de ter Taynara Nathaly Lira de Santana, em 08/06/2024, em perfil aberto na rede social Instagram (@lira_taylipoplusoficial), publicado textos com mensagens em desfavor de Amanda Mendes de Aragão Aderne, consistentes em injúria na utilização de elementos referentes à religião da ofendida, praticante de umbanda.
- Após manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 12543, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar eventual crime de injúria em razão de utilização de elementos referentes à religião (artigo 2º-A da Lei n. 7.716/1989), em razão de ter Taynara Nathaly Lira de Santana, em 08/06/2024, em perfil aberto na rede social Instagram (@lira_taylipoplusoficial), publicado textos com mensagens em desfavor de Amanda Mendes de Aragão Aderne, consistentes em injúria na utilização de elementos referentes à religião da ofendida, praticante de umbanda.
Após manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 27/34), o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3/SP, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fl. 36).
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitou conflito negativo de competência (fls. 47/48), acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (fls. 38/46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3/SP, suscitado (fls. 54/59).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Na hipótese, os fatos narrados indicam que a conduta da investigada foi restrita a uma pessoa determinada e não à coletividade. Nestes termos, o simples potencial de outras pessoas terem presenciado as ofensas pessoais não faz com que também sejam vítimas do delito, não conferindo ao fato a transnacionalidade necessária a atrair a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. CONTEÚDO DIVULGADO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSTAGEM NÃO DIRIGIDA A PESSOA DETERMINADA. POTENCIALIDADE DE ATINGIMENTO DE PESSOAS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ABERTA DO PERFIL DE USUÁRIO QUE REALIZOU A POSTAGEM. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido
[trecho intermediário suprimido]
não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.
3. Exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, o que cabe ao impetrante, visto que o habeas corpus tem seu julgamento baseado em prova pré-constituída.
4. No caso concreto, não apenas não se demonstrou, como não foi sequer alegada a natureza aberta pelo impetrante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 717.984/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifamos)
Nestes termos, não se vislumbra interesse da Justiça Federal, nos termos previstos no artigo 109, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3/SP, suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.