DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados, com f… — REsp REsp 2144032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 85 do CPC e vedam a fixação por equidade em hipóteses de valores elevados (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 3.141):
APELAÇÕES Infração de trânsito Ação anulatória de autos de infração trânsito - Município de São Paulo Ofensa ao Rodízio de Veículos e à Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC), para além das infrações conexas e acessórias de não indicação do condutor do veículo de pessoa jurídica Eletropaulo - Serviço de manutenção, reparo e conservação de rede elétrica Multas aplicadas por ausência de comprovação de que os veículos estavam em atendimento - Inadmissibilidade - Serviço público essencial delegado - Primazia da vida sã e segura dos cidadãos da polis que não pode ser relativizada - Excesso verificado, ante o desvio de finalidade abusivo - Ingerência inaceitável do Poder Executivo local sobre os interesses mais prementes da vida básica social dos cidadãos - Desnecessidade de comprovação de que os veículos estivessem realizando os serviços para os quais a Lei excepciona (execução de serviço público essencial), diante da presunção de uso - Desvirtuamento de finalidade - Óbice inaceitável à prestação do serviço público que, se essencial, tem a urgência como presumida - Honorários advocatícios - Fixação por equidade admissível ante as peculiaridades do caso concreto. - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.157/3.159).
A parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, sendo a Fazenda Pública parte na causa, a fixação dos honorários deve observar os percentuais vinculados ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não sendo cabível a apreciação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado; afirma que o acórdão contrariou as teses firmadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentam a obrigatoriedade de observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e vedam a fixação por equidade em hipóteses de valores elevados (fls. 3.161/3.162 e 3.172/3.175).
Sustenta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao argumento de que o § 8º somente autoriza a apreciação equitativa em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica neste caso; defende que, diante do proveito econômico evidente (valor da causa), deve-se aplicar os percentuais do §
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.