DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial interposto por MARIA … — AREsp AREsp 2144068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA (MARIA) (e-STJ, fls.
- 390-397) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.
- 382-386) Nas razões dos presentes embargos de declaração, MARIA afirmou a existência de violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA (MARIA) (e-STJ, fls. 390-397) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NO JULGADO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONSTATAÇÃO. ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ fls. 382-386)
Nas razões dos presentes embargos de declaração, MARIA afirmou a existência de violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da não análise de todas as teses capazes de infirmar a conclusão final do julgado.
Foi apresentada impugnação por MARCELO DE OLIVEIRA MORAES (MARCELO) e outra, sustentando a manutenção da decisão (e-STJ, fls. 401-410).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, MARIA afirmou a existência de violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da não análise de todas as teses capazes de infirmar a conclusão final do julgado. Contudo, sem razão.
Constou expressamente da decisão embargada que o Tribunal estadual entendeu pela manutenção da sentença de reintegração de posse em razão do descumprimento de anterior contrato de compra e venda pelo ex-companheiro de MARIA ao tempo em que residiam juntos, situação que, conforme disposto no acórdão atacado, era de seu conhecimento (e-STJ, fls. 382-386).
Além disso, a decisão assentou expressamente que o Tribunal paulista entendeu por não suspender o trâmite processual na medida em que a ação de usucapião está aguardando exatamente o resultado da presente ação para que seja dado seu prosseguimento.
Observa-se, dessa forma, que não há vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019 )
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.